As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições desta Convenção ou as das leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos pela Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária a esta Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto no artigo 1.º As informações obtidas por um Estado Contratante serão consideradas secretas do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos, ou dos procedimentos declarativos ou executivos relativos a impostos, ou da decisão de recursos referentes aos impostos abrangidos pela Convenção. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Poderão utilizar essas informações no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.