- 1 -Os Estados Contratantes acordam em prestar assistência e apoio mútuo, em conformidade com as disposições e normas da legislação ou dos regulamentos respectivos, com vista à cobrança dos impostos abrangidos pela presente Convenção, quando essas importâncias forem definitivamente devidas nos termos das leis e regulamentos do Estado Contratante que solicita assistência para a referida cobrança.
- 2 -A pedido do Estado requerente, o Estado requerido tomará medidas cautelares, com vista à cobrança de um quantitativo de imposto, mesmo no caso de a reclamação ser contestada ou não ser ainda objecto de um instrumento executivo, desde que a legislação e a prática administrativa do Estado requerido o permitam.
- 3 -As autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão a fim de determinarem a forma de aplicação deste artigo no caso de considerarem exequível a prestação de assistência com vista à cobrança de impostos.
Artigo 29.º — Assistência na cobrança
Vigente desde: 12/07/2000