- 1 -O disposto na presente Convenção não afecta os privilégios fiscais de que beneficiem os membros das missões diplomáticas ou dos postos consulares em virtude das regras gerais de direito internacional ou das disposições de acordos especiais.
- 2 -Uma pessoa singular que seja membro de uma missão diplomática ou de um posto consular de um Estado Contratante situado no outro Estado Contratante ou num Estado terceiro e nacional do Estado acreditado é considerada, para efeitos da presente Convenção, residente do Estado acreditado, desde que aí esteja sujeita às mesmas obrigações em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o capital que os residentes desse Estado.
- 3 -A Convenção não é aplicável às organizações internacionais, aos seus órgãos ou funcionários, nem aos membros de uma missão diplomática ou de um posto consular de um Estado terceiro, presentes num Estado Contratante, quando aí não estejam sujeitos às mesmas obrigações em matéria de impostos sobre o rendimento ou sobre o capital que os residentes desse Estado.
Artigo 31.º — Membros das missões diplomáticas e dos postos consulares
Vigente desde: 12/07/2000