- 1 -Esta Convenção poderá tornar-se extensiva, na sua globalidade ou com as necessárias modificações, a um ou ambos os territórios das Antilhas Holandesas e de Aruba, se o país em causa cobrar impostos de natureza substancialmente idêntica à dos impostos a que se aplica a Convenção. Tal extensão tornar-se-á efectiva a partir da data, com as modificações e nas condições, incluindo as relativas à denúncia, que venham a ser especificadas e acordadas entre o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa, em conformidade com os respectivos procedimentos legais internos.
- 2 -Salvo se for acordado de outro modo, a denúncia da Convenção não faz cessar igualmente a extensão da Convenção a qualquer território a que se tenha tornado extensiva nos termos do presente artigo.
Artigo 32.º — Extensão territorial
Vigente desde: 12/07/2000