- 1 -A presente Convenção entrará em vigor no 30.º dia após a data em que tiverem sido trocadas notas diplomáticas indicando a conclusão dos procedimentos legais internos requeridos em cada Estado Contratante para a entrada em vigor da Convenção.
- 2 -A Convenção será aplicável:
- a)Em Portugal:
- i)Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou a partir de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;
- ii)Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos realizados no ano fiscal com início em ou a partir de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;
- b)Nos Países Baixos:
- i)Aos impostos retidos na fonte, sobre o rendimento auferido em ou após 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;
- ii)Aos demais impostos, relativamente aos impostos imputáveis a qualquer ano fiscal ou exercício com início em ou a partir de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção.
- a)Em Portugal:
Artigo 33.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 12/07/2000