- 1 -Paralelamente à entrada em vigor do presente Acordo, fica derrogado o ponto 6 do Acordo de Supressão de Vistos entre a República da Hungria e a República Portuguesa sobre o Cancelamento Mútuo de Obrigação de Visto, assinado em 2 de Setembro de 1992 em Budapeste.
- 2 -O presente Acordo entra em vigor no dia 30 a contar desde o dia em que as Partes Contratantes notificam por escrito por via diplomática da perfeição das formalidades exigidas pela ordem jurídico-constitucional interna.
- 3 -Quaisquer alterações ao presente Acordo deverão ser introduzidas por mútuo consentimento entre as Partes Contratantes.
- 4 -A aplicação do presente Acordo poderá ser suspensa temporariamente - com a excepção do conteúdo do artigo 1.º -, no todo ou em parte, por cada uma das Partes Contratantes, por razões de segurança nacional, ordem e saúde públicas ou relações internacionais, devendo tal suspensão ser comunicada de imediato à outra Parte Contratante, por via diplomática. A suspensão começa e acaba no dia a seguir ao recebimento da notificação por via diplomática.
- 5 -O presente Acordo é concluído por tempo indeterminado, permanecendo em vigor até 90 dias após a data na qual uma das Partes Contratantes tenha notificado a outra, por escrito e por via diplomática, da sua intenção de proceder à denúncia do presente Acordo.
Feito em Lisboa, aos 27 de Janeiro de 2000, em dois exemplares, em português e húngaro, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela República da Hungria:
(ver assinatura no documento original)
(ver texto em língua húngara no documento original)
Artigo 14.º
Vigente desde: 06/10/2001