- 1 -As disposições do presente Acordo - excepto o n.º 1 do artigo 14.º - não prejudicam as obrigações de readmissão ou de trânsito de estrangeiros impostas às Partes Contratantes por acordos internacionais.
- 2 -As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação do disposto na Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 Relativa ao Estatuto dos Refugiados, no texto modificado pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Julho de 1967.
- 3 -As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação das disposições dos acordos celebrados pelas Partes Contratantes no âmbito da protecção dos direitos humanos.
Artigo 13.º
Vigente desde: 06/10/2001