- 1 -A nacionalidade da pessoa objecto de um pedido de readmissão considerar-se-á provada, para efeitos do presente Acordo, pela exibição dos seguintes documentos, desde que válidos:
- a)Tratando-se de nacionais húngaros:
Bilhete de identidade nacional;
Bilhete de identidade nacional provisório;
Passaporte;
Certificado de cidadania nacional emitido dentro do prazo de um ano;
- b)Tratando-se de nacionais portugueses:
Bilhete de identidade de cidadão nacional;
Passaporte para cidadão português ou outro documento de viagem com fotografia substituto do passaporte;
Certificado do registo de nacionalidade.
- a)Tratando-se de nacionais húngaros:
- 2 -No caso de a Parte Contratante requerente não poder provar com suficiente credibilidade a nacionalidade da pessoa ou no caso de não existirem fortes indícios que permitam presumi-la, poderá apresentar um pedido à representação diplomática ou consular da outra Parte Contratante, por forma que esta esclareça se a pessoa referida possui a nacionalidade da Parte Contratante requerida.
Neste caso, a resposta da autoridade consular da Parte Contratante requerida é decisiva e deve ser dada no prazo máximo de quatro dias a contar da data de apresentação do pedido.
Artigo 2.º
Vigente desde: 06/10/2001