- 1 -Cada uma das Partes Contratantes readmite no seu território a pedido da outra Parte Contratante, e sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo, os nacionais de países terceiros ou apátridas (de agora em diante designados «nacionais de países terceiros») que tenham entrado ou permanecido no seu território, desde que não preencham as condições de entrada ou de permanência aplicáveis no território da Parte Contratante requerente.
- 2 -Cada uma das Partes Contratantes readmite no seu território, a pedido da outra Parte Contratante, sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo, o nacional de país terceiro que não preencha as condições de entrada ou de permanência aplicáveis no território da Parte Contratante requerente, desde que disponha de um visto, de uma autorização de residência ou de um passaporte de cidadão estrangeiro válidos emitidos pela Parte Contratante requerida.
- 3 -A definição de autorização de residência não abrange as autorizações de residência temporária ou o visto de trânsito, emitidos no âmbito da análise pela Agência de Resgistração para Estrangeiros de um pedido de asilo ou de um pedido de título de residência.
Artigo 3.º
Vigente desde: 06/10/2001