Não existe obrigação de readmitir:
- a)Nacionais de países terceiros que tenham uma fronteira comum com o território da Parte Contratante requerente;
- b)Nacionais de países terceiros aos quais, após a sua partida do território da Parte Contratante requerida e a sua entrada no território da Parte Contratante requerente, tenha sido concedido por esta um visto, uma autorização de residência ou que tenham sido autorizados a permanecer no seu território;
- c)Nacionais de países terceiros que tenham permanecido irregularmente mais de seis meses no território da Parte Contratante requerente;
- d)Nacionais de países terceiros aos quais a Parte Contratante requerente tiver reconhecido a qualidade de refugiado nos termos da Convenção de Genebra de 8 de Julho de 1951 Relativa ao Estatuto de Refugiados, tal como alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967;
- e)Pessoas que são consideradas apátridas nos termos da Convenção de Nova Iorque de 28 de Setembro de 1954 Relativa ao Estatuto dos Apátridas;
- f)Nacionais de países terceiros que tenham sido efectivamente afastados da Parte Contratante requerida para o seu país de origem ou qualquer país terceiro;
- g)Nacionais de países terceiros que não se tenham deslocado directamente do território da Parte Contratante requerida para o território da Parte Contratante requerente, nos casos em que a Parte Contratante requerente possa, com base na existência de um acordo, solicitar a readmissão ao Estado através do qual se efectuou a entrada no seu território.