- 1 -Cada uma das Partes Contratantes, a pedido da outra, autorizará o trânsito por via aérea dos nacionais de países terceiros que sejam objecto de uma medida de afastamento adoptada pela Parte Contratante requerente com o objectivo de serem admitidos por um país terceiro e cuja admissão no Estado de destino e o trânsito por quaisquer outros Estados de trânsito estejam garantidos.
- 2 -A Parte Contratante requerente assumirá a inteira responsabilidade da continuação da viagem do nacional de país terceiro até ao país de destino e retomá-lo-á a cargo se, por qualquer motivo, não for possível executar-se a medida de afastamento.
- 3 -A Parte Contratante requerente garantirá toda a documentação válida necessária para o trânsito, nomeadamente documento de viagem válido, autorizações necessárias, títulos de transporte válidos, precisos para a viagem para o Estado de destino e para o trânsito nos Estados de trânsito.
- 4 -A Parte Contratante que tiver tomado a medida de afastamento informará a Parte Contratante requerida sobre a necessidade de escoltar a pessoa afastada. Em casos fundamentados, a Parte Contratante requerida pode solicitar à Parte requerente que o trânsito seja feito com escolta.
A escolta será assegurada pela Parte Contratante requerente.
- 5 -Em caso de trânsito por via aérea, a Parte Contratante requerente é isentada da aquisição de visto de trânsito.
Apesar da permissão dada, as pessoas admitidas para trânsito serão entregues à outra Parte Contratante caso os dados definidos no artigo 7.º, que impedem o trânsito, acontecerem ou revelarem-se posteriormente ou caso a viagem posterior ou a admissão pelo Estado do destino não serem assegurados.
Artigo 6.º
Vigente desde: 06/10/2001