O trânsito para efeitos de afastamento poderá ser recusado:
- a)Sempre que o trânsito da pessoa referida represente uma ameaça para a ordem pública, a segurança nacional ou as relações internacionais da Parte Contratante requerida;
- b)Sempre que a pessoa referida corra perigo de ser objecto de tortura, tratamento inumano ou humilhante, condenada à morte ou perseguida em virtude da sua raça, religião, etnia ou convicções políticas, no país de destino ou nos eventuais países de trânsito;
- c)Sempre que a pessoa referida seja sujeita a processo penal no Estado da Parte Contratante ou no país de destino, ou em qualquer dos eventuais países de trânsito corra perigo de ser sujeita a processo penal ou a cumprir sentença penal, com a excepção do caso de passagem de fronteira ilegal.