No artigo 13.º «Mais-valias» da Convenção de 1993 é aditado um novo n.º 6, com a seguinte redacção:
- 6 -O disposto no n.º 5 do presente artigo não afecta o direito de um Estado Contratante de, nos termos da legislação interna, cobrar um imposto sobre os ganhos provenientes da alienação de acções, valores mobiliários ou outras partes sociais de uma sociedade residente desse Estado Contratante, bem como de créditos sobre uma sociedade residente desse Estado Contratante, se os referidos ganhos não estiverem sujeitos a imposto no outro Estado Contratante, e
- a)Os referidos ganhos forem auferidos por uma pessoa singular que é residente do outro Estado Contratante e que foi residente do primeiro Estado mencionado, em qualquer momento, durante os três anos que antecederam imediatamente a referida alienação; e
b):
- i)A pessoa singular que auferiu os ganhos deteve, directa ou indirectamente, em qualquer momento, só ou juntamente com o respectivo cônjuge ou com um dos seus familiares pelo sangue ou pelo casamento, pelo menos 5% do capital emitido correspondente a uma determinada categoria de acções dessa sociedade; ou
- ii)O valor da participação exceder (euro) 500000.