Inserir um novo parágrafo no Protocolo à Convenção de 1993, nos seguintes termos:
Ad artigo 24.º, n.º 3
Entende-se que as disposições da Convenção não serão interpretadas de modo a impedir a aplicação por um Estado Contratante das disposições relativas a subcapitalização previstas na respectiva legislação interna, salvo nos casos em que as empresas associadas demonstrem que, dadas as características específicas das suas actividades ou circunstâncias económicas próprias, as condições estabelecidas ou impostas entre essas empresas são conformes com o princípio da absoluta independência (arm's length principle).