O artigo 16.º, n.º 1, da Convenção de Albufeira passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -As Partes no seio da Comissão definirão para cada bacia hidrográfica, de acordo com métodos adequados à especificidade de cada bacia, o regime de caudais necessários para garantir o bom estado das águas e os usos actuais e futuros.