O artigo 5.º do Protocolo Adicional passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Bacia hidrográfica do rio Guadiana
- 1 -As estações de monitorização do regime de caudais da Convenção de Albufeira na bacia hidrográfica do rio Guadiana são as seguintes:
- a)Açude de Badajoz (a montante de Caia);
- b)Estação hidrométrica de Pomarão (a montante de Chança).
- 2 -As Partes, no seu território, realizam a gestão das águas da bacia hidrográfica do rio Guadiana de modo que o regime de caudais satisfaça os valores mínimos indicados no n.º 4 do Segundo Anexo ao Protocolo Adicional, nas secções definidas no número anterior, salvo nos períodos de excepção regulados nos números seguintes.
- 3 -Os caudais integrais anuais não se aplicam aos casos de excepções previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 4 do Segundo Anexo ao Protocolo Adicional. A situação de excepção cessa no 1.º mês a seguir ao mês de Dezembro em que o volume total armazenado nas albufeiras de referência seja superiora 3150 hm3.
- 4 -Os caudais integrais trimestrais não se aplicam aos casos de excepções indicados na subalínea ii) da alínea a) do n.º 4 do Segundo Anexo ao Protocolo Adicional.