O artigo 4.º do Protocolo Adicional passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Bacia hidrográfica do rio Tejo
- 1 -As estações de monitorização do regime de caudais da Convenção de Albufeira na bacia hidrográfica do rio Tejo localizam-se em:
- a)Secção de jusante da barragem de Cedillo;
- b)Estação hidrométrica de Ponte Muge.
- 2 -As Partes, no seu território, realizam a gestão das águas da bacia hidrográfica do rio Tejo de modo que o regime de caudais satisfaça os valores mínimos indicados no n.º 3 do Segundo Anexo ao Protocolo Adicional, nas secções definidas no número anterior, salvo nos períodos de excepção regulados nos números seguintes.
- 3 -Os caudais integrais mínimos que passem pela estação de monitorização de Ponte Muge devem corresponder aos caudais integrais mínimos na estação de monitorização de Cedillo mais os caudais integrais mínimos estabelecidos no n.º 3 do Segundo Anexo ao Protocolo Adicional para a sub-bacia portuguesa entre Cedillo e Ponte Muge.
- 4 -Os caudais integrais anuais referidos no n.º 3 do Segundo Anexo ao Protocolo Adicional não se aplica nos períodos em que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
- a)Quando a precipitação de referência na bacia hidrográfica, acumulada desde o início do ano hidrológico (1 de Outubro) até 1 de Abril, seja inferior a 60 % da precipitação média acumulada no mesmo período;
- b)Quando a precipitação de referência na bacia hidrográfica, acumulada desde o início do ano hidrológico até 1 de Abril seja inferior a 70 % da precipitação média acumulada no mesmo período e a precipitação de referência no ano hidrológico anterior tenha sido inferior a 80 % da média anual.
- 5 -Os caudais integrais trimestrais não se aplicam nos trimestres em que a precipitação de referência acumulada num período de seis meses até ao dia 1 do 3.º mês do trimestre seja inferior a 60 % da precipitação média acumulada na bacia no mesmo período.
- 6 -Os caudais integrais semanais não se aplicam quando se verificar a situação de excepção referida no número anterior.