Para efeitos desta Convenção:
1) «Navio» designa qualquer embarcação marítima e veículo de transporte marítimo, seja qual for o tipo;
2) «Pessoa» designa qualquer pessoa singular ou coletiva, ou qualquer entidade de direito público ou de direito privado, incluindo um Estado ou qualquer uma das suas subdivisões políticas;
3) «Armador» designa o proprietário, incluindo o proprietário registado, o afretador em casco nu, o gestor e o operador do navio;
4) «Proprietário registado» designa a pessoa ou pessoas em nome das quais o navio está registado, ou, na falta de registo, a pessoa ou pessoas proprietárias do navio. Todavia, no caso de um navio pertencente a um Estado e explorado por uma companhia que, nesse Estado, esteja registada como sendo o operador do navio, «proprietário registado» designa essa companhia;
5) «Combustível de Bancas» designa qualquer hidrocarboneto de origem mineral, incluindo óleo lubrificante, utilizado ou destinado a ser utilizado na exploração ou na propulsão do navio, bem como quaisquer resíduos desses hidrocarbonetos;
6) «Convenção sobre a Responsabilidade Civil» designa a Convenção Internacional de 1992 sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, tal como revista;
7) «Medidas de salvaguarda» designa quaisquer medidas razoáveis adotadas por qualquer pessoa após um incidente para prevenir ou minimizar os prejuízos causados por poluição;
8) «Incidente» designa qualquer ocorrência ou série de ocorrências com a mesma origem de que resultem prejuízos por poluição ou que constituam uma ameaça grave e iminente de tais prejuízos;
9) «Prejuízos por poluição» designa:
- a)Perdas ou danos causados no exterior do navio por contaminação resultante da fuga ou descarga de combustível de bancas proveniente do navio, onde quer que ocorram esta fuga ou descarga, desde que a indemnização pela deterioração do ambiente, excluindo os lucros cessantes motivados por essa deterioração, seja limitada ao custo das medidas de recuperação razoáveis efetivamente adotadas ou a adotar; e
- b)O custo das medidas de salvaguarda e demais perdas ou danos causados por essas mesmas medidas;
10) «Estado de registo do navio» designa, em relação a um navio registado, o Estado em que o mesmo foi registado e, em relação a um navio não registado, o Estado que lhe tenha concedido o direito de arvorar a sua bandeira;
11) «Arqueação bruta» designa a arqueação bruta calculada de acordo com as regras para cálculos da arqueação constantes do anexo I da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, de 1969;
12) «Organização» designa a Organização Marítima Internacional;
13) «Secretário-Geral» designa o Secretário-Geral da Organização.