Esta Convenção aplica-se exclusivamente:
- a)Aos prejuízos por poluição causados:
- i)No território, incluindo o mar territorial, de um Estado Parte; e
- ii)Na zona económica exclusiva de um Estado Parte, definida em conformidade com o Direito Internacional, ou, se o Estado Parte não tiver definido essa zona, numa zona situada para além do mar territorial desse Estado e adjacente a ele, que esse mesmo Estado tenha definido em conformidade com o Direito Internacional e que não se estenda para além das 200 milhas marítimas a contar das linhas de base utilizadas para a medição da largura do seu mar territorial;
- b)Às medidas de salvaguarda, onde quer que sejam adotadas, para prevenir ou minimizar esses prejuízos.