- 1 -O proprietário registado de um navio de arqueação bruta superior a 1000, registado num Estado Parte, tem de manter um seguro ou outra garantia financeira, tal como a garantia de um banco ou de uma instituição financeira semelhante, que cubra a sua responsabilidade por prejuízos por poluição num montante equivalente aos limites de responsabilidade definidos pelo regime de limitação nacional ou internacional aplicável, mas que, em caso algum, exceda um montante calculado em conformidade com a Convenção sobre a Limitação da Responsabilidade em Sinistros Marítimos de 1976, tal como revista.
- 2 -A cada navio será emitido um certificado que ateste a validade do seguro ou de outra garantia financeira em conformidade com o disposto nesta Convenção, após verificação pela autoridade competente de um Estado Parte do cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1. No caso de um navio registado num Estado Parte, tal certificado será emitido ou reconhecido pela autoridade competente do Estado de registo do navio; quanto a um navio não registado num Estado Parte, o certificado pode ser emitido ou reconhecido pela autoridade competente de qualquer Estado Parte. Este certificado deverá obedecer ao modelo constante do anexo a esta Convenção e conter os seguintes elementos:
- a)Nome do navio, número ou letras distintivos e porto de registo;
- b)Nome e local do estabelecimento principal do proprietário registado;
- c)Número OMI de identificação do navio;
- d)Tipo e duração da garantia;
- e)Nome e local do estabelecimento principal do segurador ou de outra pessoa que preste a garantia e, se for caso disso, local do estabelecimento onde foi subscrito o seguro ou a garantia;
- f)Prazo de validade do certificado, o qual não será superior ao do seguro ou de outra garantia.
- 3 -a) Um Estado Parte pode autorizar uma instituição ou uma organização por si reconhecidas a emitir o certificado referido no n.º 2. Essa instituição ou organização informará esse Estado da emissão de cada certificado. Em qualquer dos casos, o Estado Parte deverá garantir plenamente a exatidão e completude do certificado assim emitido e comprometer-se a assegurar a adoção das disposições necessárias ao cumprimento desta obrigação.
- b)Os Estados Partes notificarão o Secretário-Geral:
- i)Das responsabilidades e condições específicas associadas à competência delegada numa instituição ou organização por si reconhecidas;
- ii)Da retirada de tal competência; e
- iii)Da data a partir da qual essa delegação ou retirada de competências produzem efeitos.
Uma delegação de competências não produz efeitos antes de decorridos três meses sobre a data da respetiva notificação ao Secretário-Geral.
- c)A instituição ou organização autorizada a emitir certificados em conformidade com este número, no mínimo, deverá estar autorizada a retirar esses certificados, se as condições em que os mesmos foram emitidos não se mantiverem. Em qualquer dos casos, a instituição ou organização deverá comunicar essa retirada ao Estado em nome do qual tenha sido emitido o certificado.
- b)Os Estados Partes notificarão o Secretário-Geral:
- 4 -O certificado será redigido na ou nas línguas oficiais do Estado emissor. Se a língua utilizada não for o espanhol, o francês ou o inglês, o texto deverá ser acompanhado de uma tradução para uma destas línguas, podendo a língua oficial do Estado ser omitida, se este assim o decidir.
- 5 -O certificado deverá encontrar-se a bordo do navio, devendo uma cópia do mesmo ser depositada junto das autoridades responsáveis pelo arquivo do registo do navio ou, se o navio não estiver registado num Estado Parte, junto das autoridades que emitiram ou reconheceram o certificado.
- 6 -Um seguro ou outra garantia financeira não cumprem os requisitos deste artigo se, por outros motivos que não o termo do prazo de validade do seguro ou da garantia, indicado no certificado nos termos do n.º 2 deste artigo, puderem cessar antes de decorridos três meses sobre a data em que as autoridades referidas no n.º 5 deste artigo tenham sido avisadas da sua cessação, a menos que o certificado tenha sido devolvido a essas autoridades ou que um novo certificado tenha sido emitido no mesmo período. As disposições precedentes também se aplicam a qualquer modificação que se traduza no facto de o seguro ou de a garantia deixarem de cumprir os requisitos previstos neste artigo.
- 7 -Sob reserva do disposto neste artigo, o Estado de registo do navio determinará as condições de emissão e validade do certificado.
- 8 -Nada nesta Convenção deverá ser interpretado como impedindo um Estado Parte de confiar nas informações que obteve de outros Estados, da Organização ou de outras organizações internacionais sobre a situação financeira dos seguradores ou dos prestadores de garantias financeiras para efeitos desta Convenção. Em tais casos, o Estado Parte que confie nessas informações não fica ilibado da sua responsabilidade enquanto Estado emissor do certificado previsto no n.º 2.
- 9 -Os certificados emitidos ou reconhecidos sob a autoridade de um Estado Parte serão aceites pelos outros Estados Partes para efeitos desta Convenção, sendo por eles considerados como tendo o mesmo valor que os certificados por eles emitidos ou reconhecidos, mesmo que tenham sido emitidos ou reconhecidos para um navio não registado num Estado Parte.
Um Estado Parte pode a todo o momento consultar o Estado emissor ou de reconhecimento, se considerar que o segurador ou o prestador da garantia indicado no certificado de seguro não dispõe de capacidade financeira para cumprir as obrigações impostas por esta Convenção.
- 10 -Qualquer pedido de indemnização por prejuízos por poluição pode ser formulado diretamente contra o segurador ou outra pessoa que preste a garantia financeira que cubra a responsabilidade do proprietário registado pelos prejuízos por poluição. O requerido pode nesse caso prevalecer-se dos meios de defesa (outros que não a falência ou liquidação do armador) de que o armador teria tido direito de prevalecer-se, incluindo a limitação nos termos do artigo 6.º Ainda que o armador não tenha direito a qualquer limitação de responsabilidade nos termos do artigo 6.º, o requerido pode, além disso, limitar a sua responsabilidade a um montante igual ao valor do seguro ou da garantia financeira que ele tem de subscrever em conformidade com o n.º 1. O requerido pode ainda invocar como meio de defesa o facto de os prejuízos por poluição resultarem do dolo do armador, não podendo, porém, prevalecer-se de nenhum outro meio de defesa do qual tivesse direito de prevalecer-se numa ação intentada contra si pelo armador. O requerido deverá, em qualquer caso, ter o direito de exigir que o armador intervenha no processo.
- 11 -Um Estado Parte não pode, em caso algum, autorizar que um navio que arvore a sua bandeira, e ao qual se aplique este artigo, opere sem que tenha sido emitido um certificado nos termos do n.º 2 ou 14.
- 12 -Sob reserva do disposto neste artigo, cada Estado Parte deverá garantir, nos termos do respetivo Direito nacional, que todos os navios de arqueação bruta superior a 1000, qualquer que seja o seu local de registo, que entrem ou saiam de um porto no seu território, ou que cheguem ou abandonem uma instalação ao largo da costa, situada no seu território, estejam cobertos por um seguro ou outra garantia financeira, que preencham as exigências previstas no n.º 1.
- 13 -Não obstante o disposto no n.º 5, um Estado Parte pode notificar o Secretário-Geral de que, para efeitos do n.º 12, na entrada ou saída de portos ou na chegada ou saída de instalações ao largo da costa, situadas no seu território, os navios não têm de ter a bordo ou de apresentar o certificado previsto no n.º 2, desde que o Estado Parte que emite o certificado previsto no n.º 2 tenha notificado o Secretário-Geral de que mantém um registo em formato eletrónico, acessível a todos os Estados Partes, que comprove a existência do certificado e que lhes permita cumprir as suas obrigações nos termos do n.º 12.
- 14 -Se um navio propriedade de um Estado Parte não estiver coberto por um seguro ou outra garantia financeira, as disposições pertinentes deste artigo não se aplicam a esse navio. Contudo, o navio deverá ter a bordo um certificado emitido pela autoridade competente do seu Estado de registo que comprove que ele é propriedade desse Estado e que a sua responsabilidade está coberta dentro dos limites previstos no n.º 1. Esse certificado deverá tanto quanto possível obedecer ao modelo previsto no n.º 2.
- 15 -Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a esta Convenção, ou em qualquer momento posterior, um Estado pode declarar que este artigo não se aplica aos navios que operam exclusivamente na zona desse Estado referida na subalínea i) da alínea a) do artigo 2.º
Artigo 7.º — Seguro obrigatório ou garantia financeira
Vigente desde: 12/06/2015