Os direitos a indemnização ao abrigo desta Convenção prescreverão se no prazo de três anos a contar da data em que ocorreram os danos não for intentada nenhuma ação ao abrigo desta mesma Convenção. Contudo, em caso algum, deverá uma ação ser intentada depois de decorridos seis anos a contar da data do incidente que causou os danos. Quando o incidente for constituído por uma série de ocorrências, o prazo de seis anos contará a partir da data da primeira ocorrência.