- 1 -As disposições dos artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 12.º e 23.º e, na medida em que tenham relevância para o artigo 12.º, dos artigos 15.º e 16.º, bem como, na medida em que tenha relevância para os artigos referidos, do artigo 1.º, constituem medidas que alteram ou se baseiam nas disposições enumeradas no anexo A do Acordo Celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega Relativo à Associação Destes Dois Estados à Execução, à Aplicação e ao Desenvolvimento do Acervo de Schengen (JO L 176, de 10 de Julho de 1999, p. 36).
- 2 -Fica revogado o disposto no artigo 49.º, alínea a), e nos artigos 52.º, 53.º e 73.º da Convenção de Aplicação de Schengen.
Artigo 2.º — Disposições relativas ao acervo de Schengen
Vigente desde: 16/10/2001