- 1 -O auxílio judiciário mútuo também é concedido em processos instaurados pelas autoridades administrativas por factos puníveis nos termos do direito do Estado membro requerente ou do Estado membro requerido, ou de ambos, como infracções a disposições regulamentares, e quando da decisão caiba recurso para um órgão jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal.
- 2 -O auxílio judiciário mútuo também é concedido em processos penais e nos processos a que se refere o n.º 1 relativamente a factos ou infracções pelos quais uma pessoa colectiva seja passível de responsabilidade no Estado membro requerente.
Artigo 3.º — Processos em que também é concedido auxílio judiciário mútuo
Vigente desde: 16/10/2001