- 1 -Sem prejuízo dos princípios gerais do direito internacional, bem como do disposto no n.º 2, alínea c), do artigo 18.º, as obrigações previstas no presente artigo aplicam-se às ordens de intercepção emitidas ou autorizadas pelas autoridades competentes de um Estado membro no decurso de investigações criminais que apresentem as características de uma investigação efectuada na sequência da prática de um delito penal específico, incluindo as tentativas, na medida em que sejam criminalizadas ao abrigo da legislação nacional, com vista a identificar e deter, acusar, instaurar um processo penal ou proferir uma sentença contra os responsáveis.
- 2 -Se, para efeitos de uma investigação criminal, a autoridade competente de um Estado membro («Estado membro interceptor») autorizar a intercepção de telecomunicações e se o endereço de telecomunicação da pessoa mencionada no mandado de intercepção estiver a ser utilizado no território de outro Estado membro («Estado membro notificado») cuja assistência técnica não é necessária para executar a intercepção, o Estado membro interceptor informará o Estado membro notificado da intercepção:
- a)Antes da intercepção, caso tenha conhecimento, ao ordená-la, de que a pessoa visada se encontra no território do Estado membro notificado;
- b)Nos restantes casos, imediatamente após se ter apercebido de que a pessoa visada pela intercepção se encontra no território do Estado membro notificado.
- 3 -As informações a notificar pelo Estado membro interceptor incluirão:
- a)A indicação da autoridade que ordena a intercepção;
- b)A confirmação de que foi emitido um mandado ou uma ordem de intercepção legal no âmbito de uma investigação criminal;
- c)Informações destinadas a identificar a pessoa visada pela intercepção;
- d)A indicação da infracção penal que é objecto da investigação; e
- e)A duração prevista da intercepção.
- 4 -Serão aplicáveis as seguintes disposições nos casos em que um Estado membro for notificado nos termos dos n.os 2 e 3:
- a)Após ter recebido as informações previstas no n.º 3, a autoridade competente do Estado membro notificado responderá imediatamente, e no máximo dentro de um prazo de noventa e seis horas, ao Estado membro interceptor a fim de:
- i)Permitir que se efectue ou se prossiga a intercepção. O Estado membro notificado poderá fazer depender o seu consentimento das condições que teriam de ser observadas num caso nacional semelhante;
- ii)Exigir que a intercepção não seja executada ou seja terminada, caso esta não seja admissível nos termos da legislação nacional do Estado membro notificado, ou pelos motivos referidos no artigo 2.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo. Sempre que o Estado membro notificado imponha esta exigência, deverá fundamentar a sua decisão por escrito;
- iii)Nos casos referidos na subalínea ii) da alínea a), exigir que o material já interceptado enquanto a pessoa visada se encontrava no seu território não possa ser utilizado, ou só possa ser utilizado em determinadas condições a especificar. O Estado membro notificado dará a conhecer ao Estado membro interceptor as razões que justificam essas condições;
- iv)Exigir uma pequena prorrogação do prazo inicial de noventa e seis horas, por um período máximo de oito dias, que deve ser acordada com o Estado membro interceptor, para permitir a realização de procedimentos internos nos termos do seu direito nacional. O Estado membro notificado comunicará por escrito ao Estado membro interceptor as condições que nos termos do seu direito nacional justificam o pedido de prorrogação do prazo;
- b)Enquanto o Estado membro notificado não tomar uma decisão em conformidade com as subalíneas i) e ii) da alínea a), o Estado membro interceptor:
- i)Pode prosseguir a intercepção; mas
- ii)Não pode utilizar o material já interceptado, salvo:
- Acordo em contrário entre os Estados membros em causa; ou
- Para tomar medidas urgentes tendo em vista a prevenção de ameaças imediatas e graves à segurança pública. O Estado membro notificado será informado de qualquer utilização desse tipo e das razões que a justificam;
- c)O Estado membro notificado poderá solicitar um resumo dos factos e quaisquer outras informações necessárias para lhe permitir determinar se a intercepção seria autorizada num caso nacional semelhante. Esse pedido não afecta a aplicação do disposto na alínea b), salvo acordo em contrário entre o Estado membro notificado e o Estado membro interceptor;
- d)Os Estados membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que seja dada uma resposta no prazo de noventa e seis horas. Para o efeito, designarão pontos de contacto que funcionem vinte e quatro horas por dia e mencioná-los-ão nas declarações previstas no n.º 1, alínea e), do artigo 24.º
- a)Após ter recebido as informações previstas no n.º 3, a autoridade competente do Estado membro notificado responderá imediatamente, e no máximo dentro de um prazo de noventa e seis horas, ao Estado membro interceptor a fim de:
- 5 -O Estado membro notificado deve assegurar a confidencialidade das informações referidas no n.º 3, de acordo com a sua legislação nacional.
- 6 -Se o Estado membro interceptor considerar que a informação a prestar nos termos do n.º 3 é de natureza particularmente sensível, esta poderá ser transmitida à autoridade competente através de uma autoridade específica se isso tiver sido acordado bilateralmente entre os Estados membros em causa.
- 7 -Ao proceder à notificação referida no n.º 2 do artigo 27.º, ou num momento ulterior, qualquer Estado membro pode declarar que prescinde de que lhe sejam fornecidas as informações sobre intercepção previstas no presente artigo.
Artigo 20.º — Intercepção de telecomunicações sem a assistência técnica de outro Estado membro
Vigente desde: 16/10/2001