- 1 -Os Estados membros assegurarão que os sistemas dos serviços de telecomunicações que operem através de uma porta de acesso instalada no respectivo território e que, para efeitos de intercepção legal das comunicações de uma pessoa presente noutro Estado membro, não sejam directamente acessíveis no território deste último possam passar a sê-lo, para efeitos de intercepção legal por esse outro Estado membro, por intermédio de um prestador de serviços, para tal designado, presente no seu território.
- 2 -No caso a que se refere o n.º 1, as autoridades competentes de um Estado membro terão o direito de efectuar a intercepção, para efeitos de uma investigação criminal e de acordo com a legislação nacional aplicável, desde que o sujeito da intercepção se encontre nesse Estado membro, sem recorrer ao Estado membro em cujo território está situada a porta de acesso.
- 3 -O disposto no n.º 2 será igualmente aplicável quando a intercepção seja efectuada na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.º 2, alínea b), do artigo 18.º
- 4 -O disposto no presente artigo de modo algum impedirá um Estado membro de apresentar ao Estado membro em cujo território está situada a porta de acesso um pedido de intercepção legal de telecomunicações nos termos do artigo 16.º, em especial se não houver nenhum intermediário no Estado membro requerente.
Artigo 19.º — Intercepção de telecomunicações em território nacional por intermédio de prestadores de serviços
Vigente desde: 16/10/2001