Protecção de dados de carácter pessoal
- 1 -Os dados pessoais transmitidos ao abrigo da presente Convenção podem ser utilizados pelo Estado membro a que foram transmitidos para:
- a)Efeitos de procedimentos a que se aplique a presente Convenção;
- b)Outros procedimentos judiciais e administrativos directamente relacionados com os procedimentos referidos na alínea a);
- c)Prevenção de ameaças imediatas e graves à segurança pública;
- d)Outros fins, apenas com acordo prévio do Estado membro que transmite os dados, salvo se o Estado membro interessado tiver obtido o consentimento da pessoa em causa.
- 2 -O presente artigo aplica-se igualmente aos dados pessoais não transmitidos mas obtidos ao abrigo da presente Convenção.
- 3 -Nas circunstâncias do caso em questão, o Estado membro que transmitiu os dados pessoais pode solicitar ao Estado membro destinatário informações acerca da utilização que deles tiver sido feita.
- 4 -Se tiverem sido impostas condições à utilização de dados pessoais por força do n.º 2 do artigo 7.º, do n.º 5, alínea b), do artigo 18.º, do n.º 6 do artigo 18.º ou do n.º 4 do artigo 20.º, prevalecerão tais condições. Se não tiverem sido impostas tais condições, é aplicável o presente artigo.
- 5 -O disposto no n.º 10 do artigo 13.º prevalece sobre o presente artigo no que respeita às informações obtidas ao abrigo do artigo 13.º
- 6 -O presente artigo não se aplica aos dados pessoais obtidos por um Estado membro ao abrigo da presente Convenção e provenientes desse Estado membro.
- 7 -Ao assinar a Convenção, o Luxemburgo poderá declarar que, quando são transmitidos dados pessoais pelo Luxemburgo a outro Estado membro ao abrigo da presente Convenção, se aplica o seguinte:
Sob reserva do n.º 1, alínea c), o Luxemburgo poderá exigir, nas circunstâncias do caso em questão, a menos que o Estado membro em causa tenha obtido o consentimento da pessoa interessada, que os dados pessoais apenas podem ser utilizados para os efeitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 com o acordo prévio do Luxemburgo, nos procedimentos em que o Luxemburgo poderia ter recusado o limitado a transmissão ou a utilização dos dados pessoais nos termos do disposto na presente Convenção ou nos instrumentos referidos no artigo 1.º
Se, num caso específico, o Luxemburgo recusar o seu consentimento a um pedido de um Estado membro nos termos do disposto no n.º 1, deverá fundamentar a sua decisão por escrito.