- 1 -Ao proceder à notificação referida n.º 2 do artigo 27.º, cada Estado membro fará uma declaração em que indicará quais as autoridades, para além das já referidas na Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo e no Tratado do Benelux, competentes para a aplicação da presente Convenção e para a aplicação, entre os Estados membros, das disposições relativas ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal e dos intrumentos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, incluindo, em especial:
- a)As autoridades administrativas competentes, na acepção do n.º 1 do artigo 3.º, se as houver;
- b)Uma ou mais autoridades centrais competentes para a aplicação do artigo 6.º, bem como as autoridades competentes para tratar os pedidos referidos no n.º 8 do artigo 6.º;
- c)As autoridades policiais ou aduaneiras competentes para efeitos do n.º 5 do artigo 6.º, se as houver;
- d)As autoridades administrativas competentes para efeitos do n.º 6 do artigo 6.º, se as houver; e
- e)A(s) autoridade(s) competente(s) para efeitos da aplicação dos artigos 18.º e 19.º e dos n.os 1 a 5 do artigo 20.º
- 2 -As declarações emitidas ao abrigo do n.º 1 poderão ser total ou parcialmente alteradas em qualquer momento, segundo o mesmo procedimento.
Artigo 24.º — Declarações
Vigente desde: 16/10/2001