- 1 -O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário da presente Convenção.
- 2 -O depositário publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias as relevantes informações sobre o progresso das adopções e adesões, as declarações e as reservas, bem como qualquer outra notificação relativa à presente Convenção.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
Declaração do Conselho sobre o n.º 9 do artigo 10.º
Ao considerar a adopção do instrumento a que se refere o n.º 9 do artigo 10.º, o Conselho respeitará as obrigações dos Estados membros nos termos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Declaração do Reino Unido sobre o artigo 20.º
A presente declaração formará parte acordada e integrante da Convenção:
No Reino Unido, o artigo 20.º aplicar-se-á aos mandados de intercepção conferidos pelo Ministro («secretary of State») aos serviços de polícia ou à administração aduaneira («HM Customs & Excise») quando, nos termos da legislação nacional relativa à intercepção de comunicações, o mandado tiver por objectivo expresso a detecção de crimes graves. Aplicar-se-á igualmente aos mandados emitidos para uso do Serviço de Segurança (Security Service») quando, nos termos da legislação nacional, este actuar no âmbito de uma investigação com as características descritas no n.º 1 do artigo 20.º
Comunicação do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia por força do n.º 2 do artigo 30.º da Convenção, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia.
Em 29 de Maio de 2000, por ocasião da assinatura da Convenção, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados membros da União Europeia, o Grão-Ducado do Luxemburgo fez a seguinte declaração ao abrigo do n.º 7 do artigo 23.º da Convenção:
Em conformidade com o disposto no artigo 23.º da Convenção, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de Maio de 2000 (a seguir designada «Covenção»), o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo declara que, quando forem transmitidos dados pessoais pelo Grão-Ducado do Luxemburgo a outro Estado membro ao abrigo da Convenção, sob reserva do n.º 1, alínea c), do artigo 23.º da Convenção, o Grão-Ducado do Luxemburgo poderá exigir, nas circunstâncias do caso em questão, a menos que o Estado membro em causa tenha obtido o consentimento da pessoa interessada, que os dados pessoais apenas possam ser utilizados para os efeitos referidos no n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 23.º da Convenção com o acordo prévio do Grão-Ducado do Luxemburgo, nos procedimentos em que o Grão-Ducado do Luxemburgo poderia ter recusado ou limitado a transmissão ou a utilização dos dados pessoais nos termos do disposto na Convenção ou nos instrumentos referidos no artigo 1.º da Convenção.
Se, num caso específico, o Grão-Ducado do Luxemburgo recusar o seu consentimento a um pedido de um Estado membro nos termos do disposto no n.º 1, deverá fundamentar a sua decisão por escrito.
Artigo 30.º — Depositário
Vigente desde: 16/10/2001