- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega Relativo à Associação dos Dois Estados à Execução, à Aplicação e ao Desenvolvimento do Acervo de Schengen («Acordo de Associação»), as disposições a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º entrarão em vigor para a Islândia e a Noruega 90 dias a contar da data de recepção pelo Conselho e pela Comissão da notificação, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Acordo de Associação, da conclusão dos respectivos trâmites constitucionais, nas relações recíprocas dos dois Estados com qualquer Estado membro para o qual a presente Convenção tenha já entrado em vigor por força do n.º 3 ou do n.º 4 do artigo 27.º
- 2 -Nos casos em que a presente Convenção entrar em vigor para um Estado membro em data posterior à data de entrada em vigor das disposições a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º para a Islândia e a Noruega, estas mesmas disposições passarão a ser igualmente aplicáveis nas relações recíprocas entre o Estado membro em causa e a Islândia e a Noruega.
- 3 -As disposições a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, não serão, em caso algum, vinculativas para a Islândia e a Noruega antes da data a estabelecer nos termos do n.º 4 do artigo 15.º do Acordo de Associação.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, as disposições a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º entrarão em vigor para a Islândia e a Noruega o mais tardar na data de entrada em vigor da presente Convenção para o 15.º Estado membro da União Europeia à data da aprovação do acto do Conselho que estabelece a presente Convenção.
Artigo 29.º — Entrada em vigor para a Islândia e a Noruega
Vigente desde: 16/10/2001