- 1 -As instalações e os arquivos de cada Grupo são invioláveis.
- 2 -A propriedade e os bens para uso oficial de cada Grupo, incluindo os seus arquivos, onde quer que estejam situados e independentemente do seu detentor, não podem ser objecto de busca, arresto, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de restrição executiva, administrativa, judicial ou legislativa.
- 3 -As autoridades portuguesas exercerão as diligências necessárias e tomarão as medidas necessárias para proteger as instalações de cada Grupo contra qualquer intrusão ou danos.
- 4 -O Secretário-Geral deverá informar o Governo acerca da localização das instalações e arquivos de cada Grupo e mantê-lo informado sobre quaisquer alterações, bem como sobre qualquer ocupação temporária das instalações.
- 5 -Sempre que quaisquer instalações sejam utilizadas ou ocupadas temporariamente por um Grupo para o prosseguimento das respectivas funções oficiais, a essas instalações será atribuído o estatuto de instalações do Grupo.
- 6 -Nenhum representante do Governo ou das autoridades públicas poderá entrar nas instalações de qualquer dos Grupos sem autorização prévia do Secretário-Geral e em conformidade com as condições por ele estabelecidas, excepto em caso de incêndio ou outro acidente que coloque em grave perigo a segurança pública e requeiram uma intervenção imediata.
- 7 -A execução de uma decisão judicial ou acção semelhante, tal como o arresto de bens privados nas instalações de qualquer Grupo, não será permitida, excepto quando autorizada pelo Secretário-Geral e em conformidade com as condições por ele estabelecidas.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no presente Acordo, nenhum dos Grupos permitirá que as suas instalações sejam utilizadas para refúgio de indivíduos procurados pela justiça ou contra os quais tenha sido emitida pelas autoridades competentes uma ordem de extradição ou expulsão.
Artigo 4.º — Inviolabilidade das instalações e arquivos dos Grupos
Vigente desde: 06/12/2006