- 1 -O Governo disponibiliza, através de um contrato de arrendamento celebrado entre o proprietário do imóvel, o Grupo Internacional de Estudos do Cobre, o Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e Zinco e o Grupo Internacional de Estudos do Níquel e a autoridade governamental portuguesa designada, os 5.º e 6.º pisos do prédio sito na Rua do Almirante Barroso, 38, em Lisboa, para a instalação da sede dos três Grupos, durante o período em que um qualquer dos Grupos mantenha a respectiva sede em Portugal.
- 2 -Para além da plena utilização dos citados dois pisos do imóvel, os três Grupos fruirão ainda:
- a)De seis lugares de estacionamento;
- b)Das salas de conferências localizadas no rés-do-chão do prédio, de acordo com as necessidades de reuniões dos Grupos, durante um período máximo de 30 dias úteis por ano, e, caso necessário, uma sala de conferências com capacidade para até 200 pessoas, localizada perto das instalações, poderá ser utilizada nas mesmas condições que a sala de conferências localizada no imóvel;
- c)Da utilização de todos os serviços comuns do prédio, incluindo medidas contra invasão de propriedade e incêndios.
- 3 -A renda é de (euro) 90000 por ano, sendo (euro) 40000 por ano suportados conjuntamente pelo Grupo Internacional de Estudos do Cobre, pelo Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e Zinco e pelo Grupo Internacional de Estudos do Níquel e os restantes (euro) 50000 por ano pagos pela autoridade governamental portuguesa designada, que será também responsável pelo pagamento do aumento anual de renda relativo aos arrendamentos comerciais.
- 4 -Se um dos Grupos decidir retirar a respectiva sede de Portugal, os outros dois Grupos têm direito a utilizar dois terços da área prevista no n.º 1, terão direito a quatro lugares de estacionamento e a utilizar as salas de conferência durante 20 dias úteis, pagando para o efeito dois terços de renda mencionada no número anterior.
- 5 -Se um dos Grupos decidir retirar a respectiva sede de Portugal, conforme referido no número anterior, os outros dois Grupos podem optar por manter a plena utilização das condições previstas nos n.os 1 e 2, sendo que, neste caso, a percentagem da renda paga pela autoridade governamental portuguesa designada, conforme referido no n.º 3, será reduzida em um terço do seu valor total anual.
Artigo 5.º — Sede
Vigente desde: 06/12/2006