- 1 -No âmbito das suas actividades oficiais, cada Grupo e a sua propriedade terão imunidade de jurisdição e execução, excepto:
- a)Quando qualquer Grupo renuncie expressamente essas imunidades;
- b)Quando terceiros instaurem um processo reivindicando uma indemnização pecuniária por morte ou por danos causados por acidente provocado por um veículo pertencente a qualquer dos Grupos, ou ao serviço de qualquer dos Grupos, ou no caso de uma infracção de trânsito que envolva um desses veículos;
- c)No caso de execução de uma decisão arbitral proferida ao abrigo dos artigos 22.º ou 23.º do presente Acordo;
- d)Numa acção judicial relacionada com um contrato de trabalho entre um ou mais Grupos e um indivíduo relativo a trabalho realizado ou a realizar, no todo ou em parte, no território da República Portuguesa, desde que tal indivíduo seja de nacionalidade portuguesa ou residente permanente naquele território.
- 2 -No caso de um pedido para renunciar à sua imunidade, na sequência de uma acção intentada por terceiros, cada Grupo requerido deverá fazer uma declaração a afirmar a sua imunidade no prazo de 15 dias após a recepção do pedido, sob pena de se considerar a sua imunidade como renunciada.
- 3 -A decisão de um Grupo de renunciar à sua imunidade não prejudicará as imunidade dos outros Grupos.
- 4 -Sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 4.º, os veículos pertencentes a qualquer dos Grupos podem ser temporariamente sujeitos a medidas judiciais ou administrativas de busca ou penhora, se necessárias para investigação dos acidentes referidos na alínea b) deste artigo.
Artigo 7.º — Imunidade de jurisdição e de execução
Vigente desde: 06/12/2006