Cada Grupo beneficiará, em todo o território português, nas suas comunicações e correspondência oficiais de um tratamento não menos favorável do que o conferido pela República Portuguesa a qualquer missão diplomática no que respeita a prioridades, tarifas e taxas de correio aplicáveis a correio e a outras formas de comunicação e correspondência.
Artigo 8.º — Facilidades relativas a comunicações
Vigente desde: 06/12/2006