Para efeitos do presente Protocolo:
- a)«Acordo» designa o Acordo Relativo ao Tribunal Unificado de Patentes de 19 de fevereiro de 2013;
- b)«Estatuto» designa o Estatuto do Tribunal Unificado de Patentes conforme estabelecido no anexo i do Acordo;
- c)«Estado Parte» designa um Estado parte no presente Protocolo;
- d)«Estado Membro Contratante» designa um Estado parte no Acordo;
- e)«Tribunal» designa o Tribunal Unificado de Patentes criado pelo Acordo;
- f)«Tribunal de Recurso» designa o Tribunal de Recurso do Tribunal;
- g)«As atividades oficiais do Tribunal» designa as atividades necessárias para o cumprimento pelo Tribunal da missão e das funções que lhe foram confiadas em conformidade com as disposições do Acordo;
- h)«Instalações do Tribunal» designa os terrenos e os edifícios disponibilizados ao Tribunal pelo Estado Membro Contratante em conformidade com o artigo 37.º do Acordo e utilizados para as atividades oficiais do Tribunal;
- i)«Juiz» designa um juiz do Tribunal;
- j)«Secretário» designa o Secretário e o Secretário-Adjunto do Tribunal;
- k)«Pessoal» designa os funcionários do Tribunal e outros agentes do Tribunal, exceto os juízes e o Secretário;
- l)«Família» designa, em relação a qualquer pessoa, o cônjuge e os membros dependentes da família imediata dessa pessoa que com ela vivam, conforme reconhecido pelo Estado Membro Contratante de acolhimento;
- m)«Representantes das partes» designa os advogados, os mandatários de patentes europeias ou os mandatários de patentes autorizados a praticar ou a dar apoio no Tribunal nos termos do artigo 48.º do Acordo.