O Tribunal goza, no território de cada Estado Parte, dos privilégios e imunidades necessários ao exercício das suas atividades oficiais.
Artigo 2.º — Disposições gerais sobre os privilégios e as imunidades do Tribunal
Vigente desde: 11/02/2021
O Tribunal goza, no território de cada Estado Parte, dos privilégios e imunidades necessários ao exercício das suas atividades oficiais.