- 1 -O pessoal goza de imunidade de jurisdição no que respeita a todos os atos por este praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras orais ou escritas. Esta imunidade continuará a ser concedida mesmo após a cessação das suas funções no Tribunal.
- 2 -O pessoal:
- a)Está sujeito a um imposto interno em benefício do Tribunal sobre vencimentos, salários e emolumentos que lhe são pagos pelo Tribunal;
- b)A partir do momento em que o imposto interno referido na alínea a) é aplicado, está isento de impostos nacionais sobre os vencimentos, salários e emolumentos que lhe são pagos pelo Tribunal, mas não sobre pensões e anuidades que lhe são pagas pelo Tribunal; estes vencimentos, salários e emolumentos podem ser tidos em conta pelos Estados Partes para avaliar o montante da tributação a aplicar aos rendimentos provenientes de outras fontes;
- c)A partir do momento em que o pessoal se encontra sujeito a um regime de segurança social e de saúde estabelecido pelo Tribunal, no que diz respeito a serviços prestados ao Tribunal, está isento de todas as contribuições obrigatórias para a segurança social e planos de saúde nacionais.
- 3 -Nenhum Estado Parte é obrigado a estender os privilégios referidos no n.º 2 aos seus próprios nacionais ou a uma pessoa que imediatamente antes da sua entrada em funções no Tribunal tinha residência nesse Estado Parte.
Artigo 10.º — Imunidades e privilégios do pessoal
Vigente desde: 11/02/2021