- 1 -Os privilégios e imunidades dos juízes encontram-se previstos no artigo 8.º do Estatuto e, por referência no artigo 8.º do Estatuto, no Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.
- 2 -O artigo 8.º do Estatuto e o Protocolo sobre os privilégios e imunidades da União Europeia aplicam-se ao Secretário.
- 3 -Quando aplicado em conformidade com os n.os 1 e 2, só os artigos 11.º, alíneas b) a e), a 14.º do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia devem ser aplicados por analogia, adaptando-os às circunstâncias específicas do Tribunal. Isto significa nomeadamente que os juízes e o Secretário:
- a)São sujeitos a um imposto interno em benefício do Tribunal sobre vencimentos, salários e emolumentos que lhes são pagos pelo Tribunal;
- b)A partir do momento em que o imposto interno referido na alínea a) é aplicado, estão isentos de impostos nacionais sobre os vencimentos, salários e emolumentos que lhes são pagos pelo Tribunal, mas não sobre pensões e anuidades que lhes são pagas pelo Tribunal;
- c)A partir do momento em que os juízes e o Secretário se encontram sujeitos a um regime de segurança social e de saúde estabelecido pelo Tribunal, no que diz respeito a serviços prestados ao Tribunal, estão isentos de todas as contribuições obrigatórias para a segurança social e planos de saúde nacionais.
Artigo 9.º — Privilégios e imunidades dos juízes e do Secretário
Vigente desde: 11/02/2021