- 1 -Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades, é dever de todas as pessoas que gozam dos privilégios e imunidades ao abrigo dos artigos 6.º, 9.º e 10.º respeitar as leis e regulamentos do Estado Parte em cujo território estão a exercer funções na sua qualidade oficial.
- 2 -O Tribunal cooperará a qualquer momento com as autoridades competentes dos Estados Partes para facilitar a aplicação das suas leis e evitar a ocorrência de qualquer abuso em relação aos privilégios, imunidades e facilidades referidos no presente Protocolo.
Artigo 12.º — Cooperação com as autoridades dos Estados Partes
Vigente desde: 11/02/2021