- 1 -Os privilégios e imunidades previstos no presente Protocolo não são estabelecidos para benefício pessoal das pessoas a quem são concedidos. O seu objetivo é unicamente servir o interesse do Tribunal, particularmente para garantir, em todas as circunstâncias, a liberdade de ação do Tribunal e a total independência das pessoas em causa.
- 2 -O Presidium do Tribunal tem não só o direito mas também o dever de renunciar à imunidade dos juízes, do Secretário e do pessoal ao abrigo dos artigos 9.º e 10.º, quando considerar que tal imunidade pode prejudicar o curso normal da justiça e que é possível renunciar a essa imunidade sem prejudicar os interesses do Tribunal. Um Estado Parte tem o mesmo direito em relação aos seus representantes no Comité Administrativo e no Comité Orçamental (artigo 6.º). O Comité Administrativo tem o mesmo direito e obrigação em relação aos membros do Comité Consultivo.
Artigo 13.º — Finalidade e renúncia aos privilégios e imunidades previstos nos artigos 6.º, 9.º e 10.º
Vigente desde: 11/02/2021