As instalações do Tribunal são invioláveis, sujeitas às condições que possam ser acordadas com o Estado Parte interessado e sob a responsabilidade do Estado Parte que acolhe a divisão central do Tribunal de Primeira Instância ou uma das suas secções, uma divisão local ou regional do Tribunal de Primeira Instância ou o Tribunal de Recurso no que diz respeito às instalações que serão disponibilizadas por esse Estado Parte.
Artigo 3.º — Inviolabilidade das instalações do Tribunal
Vigente desde: 11/02/2021