- 1 -O Tribunal goza de imunidade de jurisdição, exceto:
- a)Na medida em que em qualquer caso particular renuncie expressamente à sua imunidade;
- b)Em ações cíveis intentadas contra si em relação à responsabilidade contratual por pessoas que não sejam os juízes, o Secretário ou o pessoal do tribunal;
- c)Em casos de ações cíveis intentadas contra si em relação à responsabilidade extracontratual, exceto quando o pedido se baseia no desempenho da sua jurisprudência; ou
- d)No caso de uma ação cível interposta por um terceiro por danos resultantes de um acidente causado por um veículo a motor pertencente ao, ou utilizado em nome do, Tribunal, ou em relação a uma infração de trânsito que envolva tal veículo.
- 2 -O Tribunal goza de imunidade de jurisdição em relação a buscas, requisição, confisco, apreensão ou expropriação, ou qualquer outra forma de interferência com os ativos, de bens e fundos do Tribunal, onde quer que estejam localizados, sem a autorização do Tribunal.
- 3 -Na medida do necessário ao exercício das suas atividades oficiais, os ativos, bens e fundos do Tribunal estão isentos de restrições, regulamentos, controlos e moratórias de qualquer natureza.
Artigo 5.º — Imunidade do Tribunal, dos seus ativos, bens e fundos
Vigente desde: 11/02/2021