- 1 -Os Representantes de um Estado Parte gozam, ao participarem nas reuniões do Comité Administrativo, do Comité Orçamental e do Comité Consultivo, de imunidade de jurisdição em relação a todos os atos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras orais ou escritas. Esta imunidade continuará a ser concedida mesmo após a cessação das suas funções.
- 2 -Os seus papéis e documentos oficiais são invioláveis.
- 3 -Nenhum Estado Parte é obrigado a estender as imunidades referidas nos n.os 1 e 2 aos seus próprios nacionais ou a qualquer pessoa que, no momento da sua entrada em funções no Tribunal, tenha a sua residência permanente nesse Estado.
Artigo 6.º — Imunidade dos Representantes de um Estado Parte
Vigente desde: 11/02/2021