- 1 -A presente Convenção não obriga senão os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada pelo director-geral.
- 2 -Entrará em vigor 12 meses depois de as ratificações de dois membros terem sido registadas pelo director-geral.
- 3 -Posteriormente esta Convenção entrará em vigor para cada membro 12 meses depois da data em que a sua ratificação tenha sido registada.
Artigo 11.º
Vigente desde: 02/12/1998