- 1 -Todo e qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la ao fim de um período de 10 anos depois da data da entrada em vigor inicial da Convenção, por acto comunicado ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registado.
- 2 -Todo o membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano depois de expirado o período de 10 anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará obrigado por um novo período de 10 anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao fim de cada período de 10 anos, nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 12.º
Vigente desde: 02/12/1998