O extraditado que, depois de entregue à Parte requerente, se evadir antes de extinto o procedimento criminal ou de extinta a pena e voltar a ou for encontrado no território da Parte requerida, será de novo detido e entregue à Parte requerente, mediante mandado de detenção enviado da autoridade competente, salvo no caso de ter havido violação das condições em que a extradição foi concedida.