- 1 -Na medida em que a lei da Parte requerida o permita e sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé, bem como os dos legítimos proprietários ou possuidores e os do Estado, quando os objectos e valores possam ser declarados perdidos a seu favor, que deverão ser devidamente respeitados, as coisas encontradas no território da Parte requerida que tenham sido adquiridas em resultado da infracção ou que possam ser necessárias como prova desta devem, se a Parte requerente o solicitar, ser-lhe entregues caso a extradição seja concedida.
- 2 -A entrega das coisas referidas no número anterior será feita mesmo que a extradição, tendo sido concedida, não se efective, nomeadamente por fuga ou morte da pessoa reclamada.
- 3 -É ressalvada a possibilidade de remessa diferida ou sob condição.
Artigo 15.º — Entrega de coisas apreendidas
Vigente desde: 07/08/1999