- 1 -O trânsito, pelo território de qualquer das Partes Contratantes, de pessoa que não seja nacional dessa Parte e tenha sido extraditada para a outra por um terceiro Estado será facultado desde que não se oponham motivos de ordem pública e se trate de infracção justificativa de extradição nos termos deste Tratado.
- 2 -O pedido de trânsito é transmitido por qualquer das vias referidas no artigo 17.º do presente Tratado, deve identificar o extraditado e conter a informação relativa aos elementos referidos no n.º 2 do artigo 13.º do presente Tratado.
- 3 -Competirá às autoridades do Estado de trânsito manter sob prisão ou detenção o extraditado, enquanto este permanecer no seu território.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, se for utilizado transporte aéreo e não estiver prevista uma aterragem no território de uma das Partes é suficiente uma comunicação da Parte interessada.
Artigo 22.º — Trânsito
Vigente desde: 07/08/1999