- 1 -Os pedidos de extradição e documentos que os instruam, bem como outras comunicações, feitos em conformidade com as disposições do presente Tratado, serão escritos na língua da Parte requerente e acompanhados de uma tradução na língua da Parte requerida.
- 2 -As Partes Contratantes podem, no entanto, acordar na utilização apenas da respectiva língua para a troca dos elementos referidos no número anterior.
Artigo 24.º — Língua
Vigente desde: 07/08/1999