- 1 -Não haverá lugar a extradição nos seguintes casos:
- a)Ter sido a infracção cometida no território da Parte requerida;
- b)Ter a pessoa reclamada sido julgada definitivamente nos tribunais da Parte requerida ou num terceiro Estado pelos factos que fundamentam o pedido de extradição e ter sido absolvida ou ter o processo terminado com decisão de arquivamento, ou no caso de condenação ter cumprido a pena;
- c)Estar prescrito, no momento da recepção do pedido, segundo a legislação de qualquer das Partes Contratantes, o procedimento criminal ou a pena ou extinto por qualquer outro motivo;
- d)Estar amnistiada a infracção, segundo a legislação da Parte requerente e da Parte requerida, se este tinha competência segundo a sua própria lei para a perseguir;
- e)Ser a infracção punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade da pessoa;
- f)Ser a infracção punível com pena de prisão perpétua ou a que corresponda medida de segurança com carácter perpétuo;
- g)Dever a pessoa ser julgada por tribunal ou lei de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;
- h)Haver fundadas razões para crer que a extradição é solicitada para fins de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por parte de uma pessoa, em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade, língua, ou das suas convicções políticas e ideológicas, ascendência, instrução, situação económica ou condição social, ou existir risco de agravamento da situação processual da pessoa por estes motivos;
- i)Haver fundadas razões para considerar que a pessoa reclamada será sujeita a um processo que não respeite as garantias individuais estabelecidas no direito da Parte requerida;
- j)Tratar-se de infracção de natureza política ou infracção conexa a infracção política segundo as concepções do direito da Parte requerida;
- k)Tratar-se de crime de natureza militar.
- 2 -O disposto na alínea c) do n.º 1 não obsta à cooperação em caso de reabertura do processo arquivado com fundamento previsto na lei.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 1, não se consideram infracções de natureza política as seguintes infracções:
- a)Os atentados contra a vida do Chefe do Estado, Chefe de Governo, ou dos seus familiares, de membros do Governo ou de tribunais judiciais ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional;
- b)Os actos de pirataria aérea e marítima;
- c)Os actos a que seja retirada natureza de infracção política por convenções internacionais de que sejam partes os Estados Contratantes ou de que seja parte o Estado requerido;
- d)O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;
- e)Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984.
Artigo 4.º — Inadmissibilidade da extradição
Vigente desde: 07/08/1999