- 1 -Não haverá também lugar à extradição se a pessoa reclamada for um nacional da Parte requerida, salvo quando a Constituição dessa Parte o permita, caso em que a extradição poderá ser concedida em condições de reciprocidade.
- 2 -Nos casos referidos na segunda parte do número anterior, a extradição apenas terá lugar para fins de procedimento penal, e desde que a Parte requerente garanta a restituição da pessoa à Parte requerida para cumprimento da pena, observando-se o direito da Parte requerida aplicável à execução de sentença penal estrangeira.
- 3 -Se, em aplicação do n.º 1 deste artigo, a Parte requerida não extraditar a pessoa reclamada, compromete-se a submeter o caso a apreciação das suas autoridades competentes, nos termos do artigo 7.º
Artigo 5.º — Nacionais
Vigente desde: 07/08/1999